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19 de Abril de 2024

Em que ano estamos e pra onde vamos?

violação de direitos e prerrogativas de advogado

Publicado por Lucas F. D. Labronici
há 4 anos

Bem, primeiramente, sou advogado militante na cidade de Boituva há mais de 10 anos, e confesso pensei que nunca isso iria me acontecer, abaixo vou explicar o que me ocorreu e fiquem a vontade para compartilhar essa noticia, visando a coletividade que decidi publicar tal noticia não a mim próprio.

Então vamos aos fatos, na condição de advogado fui contratado para fazer uma defesa em um processo administrativo junto ao Detran/SP na cidade de Boituva, onde moro, minha cliente de Sorocaba. Isso no dia 19/12/2019, ocorre que no dia 20/12/2019 me dirigi ao detran/sp para fazer o devido protocolo da defesa que fiz e ficar livre para as festas de final de ano, "doce ilusão".

Apos ficar mais de 40 minutos no minimo na fila do Detran/SP ao chegar minha vez fui surpreendido com a impossibilidade de protocolo sob o fundamento que minha procuração precisaria ter firma reconhecida em Cartório para tanto sob a justificativa e fundamentação da Diretora "novas normas" do DETRAN/SP, indaguei tem certeza? ela disse: "sim", prossegui ué não há lei nesse sentido, ela continuou todo advogado sabe disso Dr. falei ok, mas eu não sou todo advogado e fui embora.

Ai nasceu a vontade de lutar por justiça que todos nós devemos ter, é logico que com provas e impetrei um mandado de segurança na justiça e pasmem no dia 25/12/2019 saiu a concessão da liminar quem é advogado pode acessar esse processo e ver as provas e a devida liminar:

1000015-30.2019.8.26.0569

Desenvolvi uma singela analogia com a valorosa profissão de gari: "onde se proibissem um gari de trabalhar em uma determinada rua, ocorreria como consequência depois de algum tempo muita sujeita naquela rua que não seria mais limpada e ninguém olhando a situação passaria por lá, o mesmo ocorre quando impedem um advogado de trabalhar, mas o que vai se propagar em determinado lugar que isso ocorrer é a injustiça, o lugar ficaria podre" Lucas F. D. Labronici

Abaixo o mandado de segurança vale a pena ler, apesar que deve estar meio falho, pois perdi uma tia-avó nesse tempo, bem como, a injustiça, arbitrariedade, o abuso, a ilegalidade ocorreu comigo:

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Boituva/SP

“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto” Rui Barbosa

nome e qualificação impetrante, neste ato se representando juridicamente, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, tempestivamente, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face da Diretora do Orgão Estatal, Municipal ou da União, Autarquia Estadual, com fundamento legal no art. 5 incisos LXIX da CF e da Lei 12.016/09 art. combinado com art. 300 CPC/15, pelas razões de fato e de direito abaixo exposta:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer os benefícios da Justiça Gratuita na forma da lei, conforme em anexo os documentos que corroboram para tanto comprovante de renda e declaração que não declara imposto de renda, conforme ano de 2019, não podendo arcar com despesas, custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos das leis n 1.060/50 e 7.115/83 e consoante no art. 5 º inciso LXXIV, da Constituição Federal, especificamente por estar recebendo quantia que o isenta de declaração, conforme comprovante em anexo já citado.

DOS FATOS, DO ATO COATOR E DAO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Impetrante no dia 20/12/2019 se dirigiu no DETRAN/SP na cidade de Boituva para fazer um simples protocolo de uma defesa em que foi contratado, ocorre que após enfrentar mais de 40 minutos de fila na tarde de sexta-feira dia 20 de dezembro deste ano, se deparou com a negatória de seu protocolo, sob a fundamentação de que a sua procuração deveria estar com firma reconhecida.

Após esse fato “grotesco” com a devida vênia Excelência avisou a secretaria que já havia feito alguns protocolos para clientes e sem ter a procuração com firma reconhecida em Cartório, conforme anexo o documento comprovando esse alegado, que foi ignorado e solicitou essa resposta por escrito e também não foi dada ao nobre Impetrante.

Note também que na notificação para apresentação da referida defesa que o Impetrante foi contratado não menciona tal obrigatoriedade de a procuração ter firma reconhecida em cartório para ser feito o justo protocolo da defesa nem tão pouco há lei para sim.

Ademais cabe salientar que em 2014 houve um oficio da OAB/SP junto ao DETRAN/SP para que parassem com essa exigência, pois esta ferindo o Estatuto da Advocacia, o referido ofício esta junto aos demais documentos do presente mandado de segurança, consta também a resposta dada ao oficio em que o DETRAN/SP não faria mais essa exigência, repito em 2014.

Verifica-se Excelência que conforme esse ofício e a prova que em 2017 o nobre Impetrante conseguiu fazer protocolo de uma defesa sem a procuração estar com firma reconhecida em Cartório, entendia-se que tal pratica abusiva havia sido abolida nas dependências do DETRAN/SP e para surpresa em 20/12/2019 tal exigência foi imposta ao Impetrante para o protocolo da defesa de sua cliente.

É de salientar que há prazo e parece que escolhem a dedo o dia para praticarem arbitrariedade e abusos, pois a sua cliente esta viajando, anexo documento que comprova o alegado e vai chegar perto da data do ultimo dia para o protocolo, é médica residente em Sorocaba/SP e trabalha em Pilar do Sul no programa mais médicos por questão de logística vai ter prejuízo para tentar CUMPRIR O ABUSO EXIGIDO PELA AUTORIDADE COATORA, e, reconhecer firma da justa procuração do Impetrante, anexos os documentos: defesa escrita, comprovante de residência, CHN, CRM, Contrato programa mais médicos.

Assim sendo, para comprovar a arbitrariedade e abuso da Autoridade Coatora negando um simples protocolo feriu o direito liquido e certo do Advogado “ADVOGAR”que há previsão expressa na CF garantindo a ampla defesa em processos judiciais e ADMINISTRATIVOS, o Impetrante se viu obrigado a impetrar o presente mandado de segurança com o intuito que o se possa estar fazendo o protocolo DA DEFESA DE SUA CLIENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO sem a necessidade de ter uma procuração com firma reconhecida, evitando assim que seu direito de advogar seja violado, anexo a procuração que não foi considerada pela Diretoria do DETRAN/SP da Boituva.

Excelência com a devia vênia verifique uma pequena analogia com profissão ilustríssima de um gari por exemplo, sua profissão limpar as ruas de uma determinada cidade, imagine o nobre gari tem impedimento de fazer a devida limpeza da rua, ocorreria como consequência a propagação do lixo, se transferirmos ao caso concreto impedir o advogado de advogar causaria uma enorme injustiça a determinada localidade que se lute por justiça. Em uma pesquisa simples no TJSP podemos constatar o tamanho de injustiças que se pratica um diretor do detran, abaixo print:

LUCAS FELIPE DUMONT LABRONICI (Sair)

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Consulta de Processos do 1ºGrau

Orientações

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Atenção

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DO DIREITO

Constituição Federal art. inciso XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Inciso LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Inciso XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 133 da CF assim dispõe: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

DO DIREITO LIQUIDO E CERTO

Nobre Julgador (a) trata-se de impedir o advogado de advogar e isso fere a ampla defesa que é observada tanto nos processos judiciais como nos processos administrativos, conforme preceitua art. , inciso LV da Constituição Federal: - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Excelência assim dispõe os artigos do Estatuto da OAB Lei 8.906/94 que garante tal direito:

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Da Lei n. 13.726/18

O abuso e arbitrariedade esta tão atrasado que em 2018 foi pública uma Lei que visa a desburocratização, Lei n. 13.726/18, abaixo artigo que se encaixa no caso:

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

Evidente o abuso que se não for reparado com urgência, “terceiro” no caso sua cliente vai ter tido seu direito de defesa cerceado por arbitrariedade do Diretor do DETRAN/SP de Boituva.

Jurisprudência referente ao tema nos tribunais superiores:

Agravo de Instrumento nº 2011.036887-2 (TJ-MS), sob a relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

EMENTA- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA- ATO DE AUTORIDADE EXIGENCIA DE APRESENTAÇÃO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA, PARA QUE O ADVOGADO POSSA ATUAR EM DEFESA DE SEUS CLIENTES NA ESFERA EXTRAJUDICIAL- AUSENCIA DE PREVISÃO LEI FEDERAL N. 8.906/94- CORRETA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, PARA O FIM DE SUSPENDER A EXIGENCIA DA AUTORIDADE IMETRADA- DECISÃO MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO.

Excelência há também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial: AgRG no Resp 1259489 PR 2011/0143086-0

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.

1.As ilações constantes na decisão agravada que alegadamente atrairiam o enunciado sumular n. 7/STJ não conduziriam o provimento do recurso especial, tendo ali constado como meros obter dictum.

2.Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior no Sentido de que o art. 38 do CPC com a redação dada pela lei n. 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações “ad judicia” utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. Precedentes do STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Como podemos notar a necessidade de procuração com firma reconhecida já foi superada há alguns anos, principalmente em se tratando de atos privativos de advogado, sendo que o que dispõe no Código Civil art. 654, P. 2º é norma genérica, sendo o Estatuto da OAB norma especial para advogados, SE HOUVESSE TAL NECESSIDADE DEVERIA O ESTATUTO DISPOR ACERCA DO TEMA, o que nem se atentava a procuração com firma reconhecida outorgada a um despachante por exemplo, por não possuir capacidade postulatória e se enquadrar no artigo mencionado, o oficio da OAB em 2014 verificou que tal exigência isso naquele ano não era imposta aos despachantes, estaríamos diante de um retrocesso ou de uma norma criada apenas para o DETRAN/SP de Boituva.

Resta evidente que a atitude do não recebimento da defesa por parte da Diretora do Detran/SP de Boituva é abusiva, arbitraria, descabida, ilegal (não há lei que justifique tal ato) e contraria ate mesmo a orientação dada em resposta ao oficio da OAB/SP: “A Diretora Vice-Presidente do Detran SP, Neiva Aparecida Doretto, encaminhou ofício à OAB SP em que salienta que “esta Autarquia adequará seus procedimentos nos termos do parecer em questão”, o que enseja na não exigência de procurações com firma reconhecida para avogados, face ao simples serviço do Impetrante de exercer a sua profissão, sendo negado isso ao não recebimento da defesa de sua cliente no processo administrativo de numero 0000564-2/2019, anexo documento.

Nobre Julgador (a), o Impetrante tem mais de 10 anos de advocacia, militante na Comarca de Boituva, exercendo de maneira digna sua profissão e em toda a Carteira de Identidade de Advogado diz que possui fé pública, esta ciente de que juntar documentos não condizentes com a verdade, adulterados ou qualquer outro tipo de fraude sofrera as devidas consequências o que não é o caso com a análise da defesa, procuração e demais documentos pessoais de sua cliente, anexos referidos documentos.

Em suma nobre julgador (a) a não aceitação da defesa com a singela alegação que a procuração do Impetrante necessita de reconhecimento de firma em Cartório esta totalmente equivocada e contraria a vários artigos já acima citados, negando o DIREITO LIQUIDO E CERTO DO ADVOGADO “ADVOGAR”, bem como, há jurisprudência e devidamente comprovado com os devidos documentos que justificam a presente impetração deste MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.

DA TUTELA DE URGENCIA DA LIMINAR DA SEGURANÇA

O presente caso exige a concessão de tutela de urgência. O artigo , III, da Lei 12.016/09 autoriza o juiz, ao despachar a inicial, suspender liminarmente o ato coator quando houver fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida.

O Impetrante requer deste douto juízo a concessão da tutela de Urgência, pois preenche os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, fundamentados no art. 300 do Código de Processo Civil.

O periculum in mora se justifica explicitamente no prazo até o dia 10/01/2020 para efetiva defesa, anexo documento, bem como, ser época de final de ano festas e sua cliente atualmente não esta no Brasil.

O fumus boni iuris, FOI TOTALMENTE PROVADO NO CURSO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA, POIS O IMPETRANTE POSSUI TODOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA TER SUA DEFESA RECEBIDA PELA AUTORIDADE COATORA (DIRETORA DETRAN/SP Boituva).

Então esta devidamente evidente e comprovado a arbitrariedade imposta ao Impetrante, uma vez que ficou provado que a sua defesa e os presentes documentos estão legalmente corretos, tal atitude do Diretor do Detran/SP Boituva jamais deveria ter sido aplicada ao Impetrante que resultou na impossibilidade de um advogado “advogar”, pois fez o que esta acostumado a fazer protocolar defesa de seu cliente pessoalmente, anexo tal recebimento de recurso sem a necessidade de procuração com firma reconhecida em Cartório.

Nesse intuito requer que seja concedida a Tutela de Urgência, sendo a sua defesa recebida agora com a efetiva liminar para tanto.

Assim a petição de mandado de segurança deve ser recebida nos termos do inciso III, do artigo da Lei 12.016/09.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer: LIMINARMENTE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO DA TUTELA DE URGENCIA PARA que a autoridade coatora receba a defesa do processo administrativo de numero: 0000564-2/2019 das mãos do Impetrante sem a necessidade de ter sua procuração com firma reconhecida em cartório NO SENTIDO DE AFASTAR O ATO COATOR PRATICADO PELA DIRETORA DO DETRAN/SP DE BOITUVA, por ferir preceitos da Constituição Federal e Estatuto da OAB.

Requerendo também a concessão ao final da demanda a Segurança Definitiva.

Que seja condenada a Ré a arcar com todas as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbências por não ser beneficiaria de Justiça Gratuita.

Requer por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Impetrante com base nos documentos juntados e sua condição financeira.

Requer, ainda, a notificação da Autoridade Impetrada (art. , I, da Lei 12.016/09), para que, no prazo legal, preste suas informações.

Atribui-se a causa o valor de R$ 1.000,00(hum mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Boituva, dia 23 de dezembro de 2019.

_______________________.

Lucas F. D. Labronici

OAB/SP 283.390

Conclusão lutem contra injustiças, mas lembrem-se de estar sempre munidos de provas, pois ir contra órgãos injustos do Brasil se faz necessário ter provas, fazendo uso de filmagens, gravações auditivas, pegar testemunhas que estão no mesmo lugar que vocês, depois contratar um profissional de confiança para a efetiva luta em juízo se for o caso.

Atenciosamente de seu amigo Lucas F. D. Labronici, advogado que sempre vai lutar pelo justo, pela justiça seja em qual esfera for em todo o território nacional.

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Excelente doutor, parabéns pela atitude!!! continuar lendo